Qual a diferença entre rito sumário, sumaríssimo e ordinário trabalhista?

No processo trabalhista, existem três tipos de ritos: sumário, sumaríssimo e ordinário. As principais diferenças entre eles estão relacionadas ao valor da causa, complexidade e duração do processo. Aqui estão as diferenças entre os ritos sumário, sumaríssimo e ordinário:

  1. Rito Sumário: É aplicado a causas de até dois salários mínimos e não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, ou seja, são causa de única instância.

  2. Rito Sumaríssimo: É o procedimento considerado mais simples e rápido no direito trabalhista, focado em dissídios trabalhistas individuais. O rito sumaríssimo é aplicado a causas cujo valor não ultrapassa 40 salários mínimos. Este procedimento visa descomplicar o andamento processual e é previsto na CLT. Algumas características do rito sumaríssimo incluem:

  • Audiências únicas e prazos reduzidos.
  • Não admite a Administração Pública direta, fundações e autarquias como parte na demanda.
  • Permissão de 3 testemunhas para cada parte.
  1. Rito Ordinário: É utilizado quando o valor da causa estiver acima de 40 salários mínimos vigentes na época. Este rito é mais complexo e burocrático, sendo aplicado a situações de maior complexidade. No rito ordinário, a administração pública direta, fundações e autarquias podem ser demandadas. Além disso, o rito ordinário pode ocorrer em audiências iniciais e posteriores, diferentemente dos outros dois ritos, que ocorrem em uma única audiência.

Em resumo, a principal diferença entre os ritos sumário, sumaríssimo e ordinário está no valor da causa, na complexidade do processo e na duração do procedimento. Enquanto o rito sumário é aplicado a causas de menor valor, o rito sumaríssimo é utilizado para causas de até 40 salários mínimos e o rito ordinário é destinado a casos mais complexos e de maior valor.

Rito Valor da Causa Aplicação Características
Sumário Até 2 salários mínimos Lei nº 5.584/1970 Simplificado, destinado a causas de menor valor
Sumaríssimo Até 40 salários mínimos CLT Mais simples e rápido, focado em dissídios trabalhistas individuais
Ordinário Acima de 40 salários mínimos CLT Mais complexo, utilizado para situações de maior complexidade

Quais são as principais diferenças entre o rito sumário e o rito sumaríssimo?

As principais diferenças entre o rito sumário e o rito sumaríssimo no direito do trabalho são:

  1. Valor da causa: O rito sumário é aplicado a causas de até 2 salários mínimos, enquanto o rito sumaríssimo é aplicado a causas cujo valor da causa seja superior a 2 salários mínimos e que não exceda 40 salários mínimos;
  2. Audiências: No rito sumaríssimo, há a necessidade de apenas uma audiência, onde todas as provas são expostasJá no rito sumário, o processo é mais simples, mas pode ser necessária mais de uma audiência;
  3. Celeridade: O rito sumaríssimo visa agilizar o processo judicial, com prazos e formalidades simplificadosO rito sumário também tem como objetivo acelerar o processo, mas não tão eficientemente quanto o rito sumaríssimo;
  4. Requisitos: Para que haja enquadramento e aplicação do rito sumaríssimo, é necessário que a ação seja um dissídio individual e que o valor da causa esteja dentro dos limites estabelecidosNo rito sumário, não há essas restrições;
  5. Recursos: No rito sumário, não cabe recurso senão o fundado em matéria constitucionalNo rito sumaríssimo, o entendimento da corrente majoritária é de que o recurso cabível seria o Recurso Extraordinário;
  6. Testemunhas: No rito sumaríssimo, o número de testemunhas é limitado, e cada parte pode apresentar até três testemunhasNo rito sumário, não há um número predeterminado de testemunhas;

Em resumo, o rito sumaríssimo é mais simples, rápido e eficiente do que o rito sumário, sendo aplicado a causas de maior valor e com requisitos mais específicos.

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Em que situações é mais adequado o rito ordinário trabalhista?

O rito ordinário trabalhista é mais adequado em situações onde é necessário discutir novamente e de forma ampla, em termos de direito e de fatos, a matéria decidida em primeira instância.

Algumas situações em que o rito ordinário trabalhista é mais adequado incluem:

  1. Sentenças de primeira instância: O recurso ordinário é cabível contra sentenças de primeira instância ou acórdãos decorrentes de decisões interlocutórias;
  2. Decisões terminativas ou definitivas: O recurso ordinário também é cabível contra decisões terminativas ou definitivas em dissídios coletivos, mandados de segurança, ações rescisórias e demais ações individuais de competência originária do TRT;
  3. Ações contra a administração pública direta: Quando o litigante ingressa com uma ação contra a administração pública direta (União, Estados e Municípios), fundações e autarquias, o rito deve ser o ordinário;
  4. Ações contra Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas: As ações contra as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas podem ser demandadas pelo rito ordinário;

O rito ordinário trabalhista é regulado entre os artigos 763 e 852 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É importante notar que o rito ordinário deve ser interposto dentro do prazo de 8 dias após a decisão.

Quais são as principais características do rito sumário trabalhista?

O rito sumaríssimo é um procedimento no Direito do Trabalho no Brasil que visa solucionar disputas trabalhistas de forma mais simples e rápida. As principais características do rito sumaríssimo incluem:

  1. Simplificação do processo: O rito sumaríssimo se baseia no princípio da celeridade e simplificação do processo, com apenas uma audiência sendo necessária para a resolução da disputa;
  2. Liquidação: Antes da reforma trabalhista, apenas o rito ordinário exigia a liquidação. No entanto, com a reforma, todos os ritos, incluindo o rito sumaríssimo, também passaram a conter essa exigência;
  3. Informações corretas: No rito sumaríssimo, indicar o endereço ou nome incorreto da parte contrária resulta em arquivamento do processo e multa;
  4. Julgamento em audiência única: As demandas sujeitas ao rito sumaríssimo são instruídas e julgadas em uma única audiência, sob a direção de um juiz presidente ou substituto, que pode ser convocado para atuar simultaneamente com o titular;
  5. Custas: A CLT define que o pagamento das custas é obrigatório no rito sumaríssimo;

O rito sumaríssimo é aplicado em casos de demandas que envolvam questões mais simples e que possam ser resolvidas rapidamente, como por exemplo, questões relacionadas à administração pública direta, autarquias e fundações.